RECOMENDAÇÃO CFM Nº 2/2016
Dispõe sobre a conveniência e oportunidade de os médicos oferecerem aos pacientes, em
consulta médica, a solicitação de testes sorológicos para o HIV, sífilis, hepatites B e C, bem como orientá-los sobre a prevenção destas infecções.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterado pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e CONSIDERANDO que um dos problemas para o controle e tratamento, em tempo oportuno, de diversas enfermidades está relacionado ao diagnóstico;
CONSIDERANDO a importância de diagnóstico de infecções pelo HIV, pelo Treponema pallidum e pelos vírus das hepatites B e C;
CONSIDERANDO que o diagnóstico em tempo oportuno, a devida orientação e o tratamento adequado, nos casos de infecções pelo HIV, pelos vírus das hepatites B e C e da sífilis, propiciarão inegável benefício ao paciente, além de diminuir o risco de disseminação dessas infecções;
CONSIDERANDO que há disponibilidade, no SUS e no sistema privado de saúde, de testes rápidos, simples e confiáveis para essas infecções e que os testes já são normalmente oferecidos às gestantes;
CONSIDERANDO o Princípio Fundamental XIV do Código de Ética Médica, que orienta o médico a “assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde”;
CONSIDERANDO o artigo 2º da Lei 3.268/1957, que atribui aos Conselhos de Medicina a responsabilidade de “zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina”;
Fonte: http://portal.cfm.org.br/images/Recomendacoes/2_2016.pdf